quinta-feira, 21 de abril de 2011

AMENIZANDO A EXPLORAÇÃO: O DIREITO DO TRABALHO

Uma vez que o trabalhador (aquele que vende sua força de trabalho por ser esta a única e legitima fonte de subsistência de que dispõe para manter-se vivo, e, em assim logrando êxito, poder usufruir de tudo aquilo que faz com que a existência seja suportável) constitui-se, obviamente, como a parte frágil da relação trabalhista há que se vergastar alguns remédios jurídicos no sentido de tentar manter um “certo equilíbrio” entre ele e seu empregador. Um destes remédios atende pelo nome de CLT.
A CLT, em toda a sua honra e glória, resguarda alguns dos direitos que o legislador considerou inalienáveis, indiscutíveis e irrenunciáveis. Conforme todo o acima expedindo, reconhecemos que é única e exclusivamente através do trabalho, que o operário adquire aquilo que é o básico, o indispensável para a sua sobrevivência. E entendamos que a palavra Trabalho aqui se reveste de caráter alimentar, de indiscutível e única fonte através da qual a classe operaria adquire o mínimo necessário para seu sustento e, portanto, necessita de atenção especial.
Há ao longo de toda a história do nosso país registros incontáveis de exploração da classe trabalhadora. Conhecemos acuradamente a situação a qual a classe operaria foi submetida ao longo dos anos neste e em outros países do mundo. Jornadas de 18 horas diárias em condições sub-humanas, pouquíssima ou quase nenhuma condição de higiene no local de trabalho, nenhum tipo de estabilidade na “empresa”, diferença salarial entre homens e mulheres, trabalho infantil e etc. Enfim, todo aquele contexto que antecedeu a revolução industrial e que ainda se arrastou por vários e vários anos após os seus diversos níveis de desenvolvimento.
Visando a amenizar os devastadores efeitos da indiscriminada exploração da mão de obra da classe trabalhadora algumas providências legais foram tomadas e aperfeiçoadas com o decurso do processo histórico. A CLT é a mais importante delas, acrescida por diversas normas, jurisprudências e etc.
Bem, mas retomando, Valentin Carrion, no livro Comentários a consolidação das leis do trabalho, edição 2002, utiliza a afirmação de Perez Botija para nos dizer que aquilo que entendemos por Direito do Trabalho é nada mais que “um conjunto de princípios e normas que regulam a relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado, para efeitos de proteção e tutela do trabalho.”
Ainda, neste contexto, vale ressaltar que a tentativa primeira, imediata mesmo, do direito aplicado às relações trabalhistas é a de manter a pessoa do trabalhador, bem como sua integridade física e moral, protegida dos desmandos e abusos que possam vir a ser cometidos por parte do empregador. Isso ocorre, conforme dissemos acima, porque há o reconhecimento de que geralmente, face a sua debilidade econômica frente aos grandes proprietários e empresários, o “operário” acaba por submeter-se aos seus ardis e imposições, em maioria esmagadora, escorchantes, aviltantes e que ferem de morte os valores e a moral do humanamente aceitável. Desta forma, tenta a Lei “corrigir” ou mesmo atenuar essas desigualdades inigualáveis, por vezes de maneira vã, fadada ao fracasso!
 Porém, e a bem da verdade, e esta seja dita, sabemos que se trata mais de uma tentativa desesperada de por ordem aos desmandos e impropérios das grandes empresas detentoras de capital neste país, que costumam agir de acordo com suas próprias leis, do que algo que realmente se preste ao papel de impedi-los ou evitá-los.
De qualquer feita, versam a lei, as normas e a jurisprudência pátria que a grande maioria dos direitos dos trabalhadores, adquiridos a duras penas, cacetadas, pauladas e bala, são caracteristicamente indisponíveis, ou seja, conforme Aurélio Buarque de Holanda, deles não se pode dispor, salvo negociação feita através ou com a presença de uma representação sindical.
Ora, os direitos trabalhistas adquiridos são indisponíveis porque se aderem, unem, entrelaçam-se ao único poder que o trabalhador possui que é a sua força de trabalho. E é ela o meio do qual se utiliza para garantir a sua sobrevivência, coisa que nem o legislador e nem qualquer brasileiro que aqui resida pode questionar.
Por Ana Peixe